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07 de Julho de 2023 - 217ª Edição

Presidente do CRA-GO ministra conferência na 5ª SCEPEX

O presidente do CRA-GO, Samuel Albernaz ministrou a conferência de encerramento da 5ª SCEPEX - Semana de Cultura, Ensino, Pesquisa e Extensão, e teve como tema “Qualidades Profissionais para se Destacar no Mercado de Trabalho”.

O evento promovido pela UEG de Silvânia, contou com apoio institucional do CRA-GO, foi realizado de 26 a 29 de junho. Após a conferência aconteceu uma apresentação musical com a orquestra de violeiros de Silvânia.

Os alunos e professores presentes na palestra agradeceram o presidente Albernaz pela oportunidade de conhecer mais sobre o qualificação profissional e o mercado de trabalho na área de Administração. “Foi uma palestra muito esclarecedora e motivadora”, comentou a coordenadora do curso, administradora Dágma de Freitas Pereira.

Presidente do CRA-GO reúne-se com Secretário de Administração e apresenta demandas da Classe

O Presidente do Conselho Regional de Administração de Goiás, Samuel Albernaz, fez uma visita de cortesia ao Secretário Municipal de Administração de Goiânia, Wellington de Bessa Oliveira, na tarde desta quinta-feira (06).

Além de votos de uma profícua gestão, o presidente do Conselho apresentou demandas da Classe ao Secretário, bem como fez convite para participar das comemorações dos 58 anos da profissão.

A reunião foi muito produtiva e rica em informações, ampliando e consolidando, ainda mais, o canal de diálogo do regional com a Administração pública da cidade.

Por fim, o presidente deixou o CRA-GO à disposição da Prefeitura para parcerias institucionais e desenvolvimento de ações em conjunto.

NOTA – A legitimidade do CFA e CRAs para fiscalizarem o exercício da atividade de administração de condomínios

Conselho Federal de Administração rebate parecer de Comissão de Direito Condominial da OAB que adentra em matéria estranha às suas competências

O Conselho Federal de Administração vem a público manifestar-se sobre o parecer da Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB, que trata da suposta ausência de base legal que ampare o poder de polícia do CFA e CRAs na fiscalização das atividades relativas à administração de condomínios.

No dia 22 de junho de 2023, foi veiculada na página do Conselho Federal da OAB matéria contendo parecer da Comissão de Direito Condominial da referida entidade.

O indigitado parecer conclui que o CRA “não dispõe de fundamentação para se arrogar como representante dos síndicos ou das administradoras de condomínios e, mais ainda, autuar síndicos, condomínios e administradores ou, ainda, adotar posturas mais repressivas”.

Inicialmente, cabe esclarecer que não está inserida dentre as competências da OAB, “legislar” sobre o exercício de atividades nos campos da ciência da Administração. Tal competência não consta na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).

Por outro lado, o art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, é taxativo no sentido de que compete ao Conselho Federal de Administração (CFA) a orientação e disciplina do exercício das atividades nos campos da Administração. Essa é a dicção da Lei.

A Administração de Condomínios constitui atividade típica de Administração, abrangida pela Lei nº 4.769/1965, em seu art. 2º. E assim o é não somente pela denominação do campo profissional, mas, sobretudo, pela essência da atividade que é própria do profissional de Administração.

A Administração é uma profissão regulamentada por Lei Federal, desde 1965. Administrar não é pajelança, mas uma atividade eminentemente técnica, assim como as demais profissões regulamentadas no Brasil.

O parecer da comissão da OAB não é lei e não tem aptidão para afastar a vigência da Lei nº 4.769/1965, que rege a profissão de Administrador.

Infelizmente, o parecer denota a indevida utilização da OAB para fins de promoção pessoal dos autores do referido documento, exemplo clássico da mistura do público com o privado. Isso porque os autores do parecer desconhecem o regime de cooperação mútua entre a OAB e o CRA, inclusive em ações judiciais onde busca combater exatamente a posição adotada no parecer.

Como exemplo, destacamos recente ação movida pela OAB juntamente com o CRA-DF, em que a Justiça Federal proferiu sentença condenando os réus (empresas de Administração de Imóveis) nas seguintes obrigações: “III – Encerrar a captação e a indicação ou envio de clientes para escritórios de advocacia. (…) V – Promover o registro no Conselho Regional de administração em virtude da atividade de gestão condominial”.

É o quanto basta para se concluir pela existência de interesses particulares na emissão do parecer, e pior, com posição antagônica à defendida pela OAB.

Também na referida ação, o juiz sentenciante consignou que “A atividade de administração só pode ser exercida por quem detenha essa formação técnica e esteja devidamente inscrito nos quadros do Conselho Regional de Administração – CRA, nos termos do Art. 14 e 15 da Lei nº 4769/65”.

Temos convicção de que o parecer (de três membros de uma comissão) não retrata o posicionamento do Pleno da OAB.

Por imposição expressa da Lei nº 4.769/1965, o Conselho Federal de Administração é a única entidade que – por delegação da União – detém legitimidade para orientar e disciplinar o exercício de atividades nos campos da Ciência da Administração.

Os profissionais de Administração, ou seja, aqueles regularmente inscritos no CRA da respectiva jurisdição, são os únicos habilitados ao exercíci…